IL PRESTIGIOSO SETTIMANALE "O SABADO" PREANNUNCIA LA DENUNCIA DA PARTE DI SAR D. ROSARIO.

IL PRESTIGIOSO SETTIMANALE "O SABADO" PREANNUNCIA LA  DENUNCIA DA PARTE DI SAR D. ROSARIO.
DENUNCIA CONTRO L'EX-MINISTRO DEGLI ESTERI FREITAS DO AMARAL E GLI ALTRI DIPLOMATICI RIPORTATI NELLA DENUNCIA SOTTO DESCRITTA.

SAR DOM ROSARIO POIDIMANI

CERTIFICATO DELLA PROCURA DELLA REPUBBLICA DI LISBONA

lunedì 22 febbraio 2010

DOM ROSARIO POIDIMANI HA PRESENTATO DENUNCIA ALLA PROCURA DELLA REPUBBLICA DI LISBONA


D.I.A.P. de Lisboa

Serviços do Ministério Público


Exmo. Senhor Procurador da República


D. Rosário Poidimani, .................vem apresentar a presente


QUEIXA CRIME


Contra :


1 - Dr. VASCO VALENTE, Embaixador de Portugal em Itália

2 - Dr. MANUEL M. CORREIA, Vice Cônsul de Portugal em Milão

3 - Dr. LUÍS SERRADAS TAVARES, Director do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

4- PROFESSOR DOUTOR DIOGO FREITAS do AMARAL, Ex - Ministro dos Negócios Estrangeiros

o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

A presente queixa é motivada por Actos e Omissões dolosamente praticados pelos denunciados em nome do Estado português contra D. Rosário Poidimani.


Em 6 de Maio de 2005 o Embaixador Português em Itália, Vasco Valente dirigiu uma carta ao Responsável do Cerimonial Diplomático da República Italiana, onde denunciou e levantou suspeitas da prática de crimes pelo ora Denunciante; todas baseadas em denúncias verbais e não identificadas. Diz o embaixador:

(Doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido, acompanhado de tradução, não certificada)

“e também tendo em consideração as inúmeras circunstancias verificadas nos últimos anos e, no mínimo suspeitas de ilegalidade, sentiu-se na obrigação de expor ao seu Ministério, pedindo-lhe rápida intervenção”

“ De facto desde há alguns anos que um cidadão Italiano, Rosário Poidimani, se tem vindo a proclamar herdeiro do Trono de Portugal e condecora-se com títulos de nobreza, um dos quais entre outros, o de duque de Bragança…como poderás verificar trata-se de uma colecção variada e ridícula de falsos títulos que o mesmo terá adquirido a uma cidadã italiana, que se intitulava D. Maria Pia de Bragança, a qual se declarava como sendo filha natural do penúltimo monarca português, o Rei D. Carlos I”

“Foram dados a conhecer, a esta embaixada, recentes episódios preocupantes, como também de teor legal algo duvidoso”

“Rosário Poidimani, também estaria envolvido na venda de títulos de nobreza portugueses, que na realidade jamais existiram, a algumas pessoas italianas, que posteriormente se lamentaram verbalmente à embaixada “

“Desde há algum tempo a esta parte, o consulado Geral de Portugal em Milão tem recebido, com crescente frequência , telefonemas com pedidos de informações e, sobretudo lamentações por parte de cidadãos italianos acerca da actividade de um inexistente “Consulado Geral da Casa Real de Portugal”, em Gallarate – que supostamente se encontrava na Rua Marsala, n.º 38, com o seguinte n.º de telefone 0331.24558/246539, como indicado pela placa exposta com o mesmo nome – como também acerca de respectivos cônsul e pessoal, os quais comprovariam a sua identidade através da exibição de documentos, mas tentariam aliciar empreendedores italianos atraindo-os com a ilusão de uma sociedade com o Governo Português, para investimentos e negócios, tendo alguns, como aliás os próprios relataram, ficado prejudicados.”

“Em todo o caso, creio que concordarás comigo em julgar que a situação assinalada na nota da embaixada exige a intervenção das autoridades Competentes Italianas e é exactamente neste sentido, que confio no teu interesse pelo assunto.”

“ Como também compreenderás, não vejo de que modo alguém possa, para além de se empossar do estatuto de chefe da Casa Real Portuguesa, auto intitular-se impunemente como cônsul de Portugal…de acordo com o meu governo, é necessária a intervenção rápida por parte das autoridades Italianas “

Foi assim levantando contra D. Rosário Poidimani o processo crime N° 4835/06 R.G.G.I.P no tribunal de Busto Arsizio – Itália.

Em 27 de Julho de 2005, o Cônsul Geral de Portugal em Milão, Dr. Manuel M. Correia, informou a “Polizia de Frontiera” Italiana o seguinte :

(Doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido, acompanhado de tradução, não certificada)

a única Real Casa de Portugal que o Governo Português reconhece é a que possuiu sede em Portugal, cujo administrador é o D. Duarte Pio Nuno de Bragança que usufrui para além do Titulo de Herdeiro da Casa Real de Portugal, também do respectivo privilégio económico. Não existem outras pessoas em Portugal ou noutros países, que possam legitimamente apossar-se de tal titulo.”.

Em 6 de Março de 2006, Manuel M. Correia como Cônsul de Portugal em Milão (pela nota nr. 138/06) comunicou ainda :

(Doc. 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido)


A República Portuguesa não reconhece a Rosário Poidimani o título de príncipe de Saxónia de Coburgo e Bragança, o tratamento de Sua Alteza Real e o titulo de pretendente ao trono de Portugal e de chefe da Real Casa de Portugal”.

Estas declarações foram causa directa ou acessória da instauração de um processo crime contra D. Rosário Poidimani, do qual resultou a sua prisão preventiva durante 6 meses.

Na sequência das intervenções do Embaixador e do Cônsul de Portugal, o Ministério dos Negócios Estrangeiros Italiano enviou uma nota para a Procuradoria da República Italiana onde diz :

(Doc. 4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido, acompanhado de tradução, não certificada)

“...embaixada de Portugal em Roma que solicita a intervenção das autoridades competentes com o objectivo de cessar as actividades ilícitas consumadas com danos à imagem de Portugal”

Na base destas comunicações estará uma convicção pessoal dos denunciados, mais tarde traduzida em parecer jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, datado de Abril de 2006 onde (entre outros) se postula :

(Doc. 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido)

E “CONCLUSÃO

Face ao que precede, conclui-se nos seguintes termos:

• Não obstante ser Portugal uma República, o direito à sucessão na chefia da casa real não - reinante continua a ser regulado pelo direito consuetudinário internacional;

• O Estado Português reconhece, de acordo com aquele direito consuetudinário, que a Casa Real de Bragança e o seu chefe, o Sr. D. Duarte Pio, Duque de Bragança, são os legítimos sucessores dos Reis de Portugal. A esse reconhecimento, associa-se o reconhecimento tácito das restantes Casas Reais do mundo;

Relato Histórico dos Factos :

10º

Desde 1987 que Dom Rosário Poidimani é, por cooptação de SAR. D. Maria Pia Saxe Coburgo e Bragança, filha reconhecida de SM. O Rei D. Carlos I de Portugal, o único e legítimo chefe da Casa Real e Dinástica de Bragança.

11º

Entre 1987 e 1995 desenvolveu intensa actividade pública em Portugal, de que são exemplo a sua participação na Comissão de Honra de uma tourada em Santarém, juntamente com a Dr.ª Maria Barroso e com a Dr.ª Maria Cavaco Silva (Doc.6) ou a sua recepção, na qualidade de chefe da Casa Real, pelo então presidente do CDS. Prof. Diogo Freitas do Amaral, ora denunciado. (Doc.7)

12º

No ano de 1995 e por motivos de doença terminal da sua esposa acompanhada pelo falecimento de SAR. D. Maria Pia, viu-se obrigado a se afastar da vida pública e da sua actividade de divulgação da verdade histórico legal ao povo português, para regressar a Itália e criar o seu filho de 12 anos de idade.

13º

País onde se manteve, desenvolvendo a sua actividade de empresário.

14º

No ano de 2004, passou a ser apoiado por alguns portugueses monárquicos na divulgação via Internet da sua causa, que é a de D. Maria Pia.

15º

Passou então a haver uma confrontação aberta na Internet entre os partidários de Dom Rosário Poidimani, e os partidários de D. Duarte Pio de Bragança, onde o Denunciante e os seus partidários iam divulgando os factos que estão em evidência no site www.reifazdeconta.com.

16º

No final de Dezembro 2005 foi lançado na Internet um ficheiro conhecido como “Duarte o tretas” em formato Power Point, onde através de provas documentais se destroem os argumentos, aliás falaciosos, com que D. Duarte Pio de Bragança vem reclamando para si os títulos de Duque de Bragança, Herdeiro dos Reis de Portugal e outros equivalentes.

17º

Em 2005 e mercê das preocupações com o desgaste de imagem foi posto em marcha, por parte dos apoiantes de D. Duarte Pio de Bragança, um ataque cerrado mas de precisão cirúrgica que visou eliminar à nascença o movimento de apoio a D. Rosário Poidimani e à causa que advoga.

18º

O Ministério dos Negócios Estrangeiros é conhecido por de entre os seus funcionários constarem vários apoiantes do Sr. Duarte Pio.

19º

Assim já em 19/03/1992 o Cônsul Geral de Portugal em Milão informava as autoridades Italianas que :

(Doc. 8 que se junta e se dá por integralmente reproduzido)

“ ...oficialmente a única pessoa autorizada a usar o título de herdeiro da casa real de Portugal é D. Duarte Pio Nuno de Bragança que, também é o líder da Causa Monárquica e que nos arredores de Lisboa usufrui de uma habitação que foi posta à sua disposição pelo Governo da Republica Portuguesa

20º

Em 6 de Maio de 2005 o Embaixador português em Itália, Vasco Valente dirigiu uma carta ao seu congénere italiano onde denunciou e levantou suspeitas da prática de crimes por parte de D. Rosário Poidimani; baseadas em denúncias verbais e não identificadas.

21º

Diz o embaixador:

(Doc.1)

“De facto desde há alguns anos que um cidadão Italiano, Rosário Poidimani, se tem vindo a proclamar herdeiro do Trono de Portugal (...) como poderás verificar trata-se de uma colecção variada e ridícula de falsos títulos”

“Foram dados a conhecer, a esta embaixada, recentes episódios preocupantes, como também de teor legal algo duvidoso”

Rosário Poidimani, também estaria envolvido na venda de títulos de nobreza portugueses, que na realidade jamais existiram, a algumas pessoas italianas, que posteriormente se lamentaram verbalmente à embaixada

“...o consulado Geral de Portugal em Milão tem recebido, com crescente frequência , telefonemas com pedidos de informações e, sobretudo lamentações (...)acerca da actividade de um inexistente “Consulado Geral da Casa Real de Portugal”,(...), mas tentariam aliciar empreendedores italianos atraindo-os com a ilusão de uma sociedade com o Governo Português, para investimentos e negócios, tendo alguns, como aliás os próprios relataram, ficado prejudicados.”

22º

Com estas declarações pretendeu, ou melhor, exigiu o Embaixador Vasco Valente que fosse instaurado processo crime contra D. Rosário Poidimani.

23º

Por factos que bem sabia não serem verdadeiros. Assim,

24º

O Embaixador Vasco Valente sabia que nunca D. Rosário Poidimani vendeu títulos de nobreza portugueses e que nunca tentou criar a ilusão de que teria uma sociedade com o Governo Português.

25º

Mais, sabia bem o Embaixador Vasco Valente que D. Rosário nunca se intitulou Cônsul da República Portuguesa, o que aliás nem faria sentido.

26º

Toda a comunicação se destina a levantar uma suspeita de Burla contra D. Rosário Poidimani, qualificando a existência do “Museu da Casa Real de Portugal”, a criação de um site na Internet ou o Instituto Internacional para as Relações Diplomáticas de Vicenza como de carácter legal duvidoso.

27º

Medida em que esta comunicação atenta, de forma elevada, contra a Honra e Consideração de Dom Rosário Podimani.

28º

Porque lhe imputa factos que obrigam a que se faça um juízo negativo sobre o seu carácter.

29º

Criando perante as autoridades Italianas uma imagem negativa e criminosa do agora Denunciante.

30º

A 27 de Julho de 2005, continuando a instigar as autoridades Italianas, mais uma vez o Consulado Geral de Portugal em Milão envia uma comunicação às Autoridades Italianas no sentido de desacreditar D. Rosário Poidimani; onde o Cônsul Geral Dr. Manuel Correia afirma :

(Doc.2)

“...informamos que a única Casa Real de Portugal que o Governo Português reconhece é a que possui sede em Portugal cujo administrador é D. Duarte Pio Nuno de Bragança que usufrui para além do titulo de herdeiro da Casa Real de Portugal, também do respectivo privilégio económico. Não existem outras pessoas em Portugal ou noutros países que possam legitimamente apossar-se de tal título”


31º

No que é uma declaração manifestamente Falsa, como aliás veio o próprio Ministério dos Negócios Estrangeiros. a desmentir.

32º

Quis o Cônsul Geral prejudicar directamente D. Rosário Poidimani.

33º

Ao inserir em documento oficial da República Portuguesa facto jurídico de relevo que sabia ser falso.

34º

E sabia também que, ao criar a convicção nas Autoridades Italianas de que o Governo Português reconhece como herdeiro da Casa Real de Portugal D. Duarte Pio de Bragança, tal iria qualificar D. Rosário Poidimani como burlão, o que muito ofende a sua Honra e Consideração.

35º

Pelo que a Procuradoria da República Italiana o acusou nessa qualidade. Com base em documento do Estado Português.

36º

Em 6 de Março de 2006, Manuel M. Correia como Cônsul de Portugal em Milão comunicou ainda :

(Doc. 3)

A República Portuguesa não reconhece a Rosário Poidimani o titulo de príncipe de Saxónia de Coburgo e Bragança, o tratamento de Sua Alteza Real e o titulo de pretendente ao trono de Portugal e de chefe da Real Casa de Portugal”.

37º

Não referindo que esta matéria apenas pode ser decidida pelos tribunais, pois se trata de um conflito privado, do âmbito sucessório ou de direitos de imagem.


38º

Não referiu também que não existe qualquer sentença judicial que “não reconheça” a D. Rosário Poidimani, ou que reconheça a D. Duarte Pio de Bragança, o direito a usar os títulos que referiu.

39º

Omitiu essa informação com o intuito de prejudicar D. Rosário Poidimani, dando força à ilusão de que em Portugal a sua pretensão foi judicialmente apreciada negativamente. O que nunca aconteceu.

40º

Na sequência destas intervenções do Embaixador e do Cônsul de Portugal o Ministério dos Negócios Estrangeiros Italiano enviou uma nota para a Procuradoria da República Italiana onde diz :

(Doc.4)

“ embaixada de Portugal em Roma que solicita a intervenção das autoridades competentes com o objectivo de cessar as actividades ilícitas consumadas com danos à imagem de Portugal”

41º

Em Junho de 2006 o Denunciante é surpreendido com a tomada de assalto das Instalações da “ Real Casa Portuguesa” e do seu escritório por parte da polícia Italiana, instigada pelas denúncias das autoridades consulares portuguesas.

42º

No dia 14 de Julho de 2006 saiu uma pequena entrevista no jornal “ Destak” de distribuição gratuita em Lisboa onde pela primeira vez e ostensivamente a posição de Duarte Pio de Bragança é posta em causa. Ao mesmo tempo que na Internet, nos fóruns monárquicos, a confrontação aumentava de tom. (Doc. 9 que se junta e se dá por integralmente reproduzido)


43º

Em Dezembro de 2006 é posto à venda o livro “ D. Duarte e a Democracia” da autoria de Mendo Castro Henriques, um dos conselheiros privados de D. Duarte Pio de Bragança.

44º

Nesse livro o autor revela na página 220 que

em Maio de 2006, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, com base em parecer do seu departamento de assuntos jurídicos, solicitado pelo então ministro Professor Diogo Freitas do Amaral, estabelece que o estado português reconhece, de acordo com aquele direito consuetudinário, que a Casa Real de Bragança e o seu chefe, o Sr. D. Duarte Pio, duque de Bragança, são os legítimos sucessores dos reis de Portugal” (Doc. 10 que se junta e se dá por integralmente reproduzido)

45º

O referido parecer foi publicado parcialmente no livro “ D. Duarte e a Democracia” e na íntegra em vários sites da Internet afectos a D. Duarte Pio de Bragança como por exemplo http://democracia-real.blogspot.com e www.causamonarquica.wordpress.com e muitos outros.

46º

Postula o parecer :

(Doc.5)

E “CONCLUSÃO

Face ao que precede, conclui-se nos seguintes termos:

• Não obstante ser Portugal uma República, o direito à sucessão na chefia da casa real não - reinante continua a ser regulado pelo direito consuetudinário internacional;

• O Estado Português reconhece, de acordo com aquele direito consuetudinário, que a Casa Real de Bragança e o seu chefe, o Sr. D. Duarte Pio, Duque de Bragança, são os legítimos sucessores dos Reis de Portugal. A esse reconhecimento, associa-se o reconhecimento tácito das restantes Casas Reais do mundo;


47º

Nos finais de 2006 e início de 2007 D. Rosário Poidimani continuou a divulgação do site www.reifazdeconta.com.

48º

Na sequência desta publicidade o “24 horas” e a revista “ Sábado” publicaram artigos, onde é posta em causa a “ legitimidade” de D. Duarte Pio de Bragança. (Doc.s 11 e 12 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos).

49º

A 22 de Março de 2007 é aplicada a medida de Prisão Preventiva a D. Rosário Poidimani, que teve a duração de seis meses.

50º

Ficando para discussão em audiência de julgamento a realizar no próximo mês de Fevereiro tudo o relacionado com as acusações lançadas pelos funcionários do MNE.

51º

DO PARECER JURÍDICO DO M.N.E. – A SUA ERRÓNEA FUNDAMENTAÇÃO

52º

O parecer jurídico do M.N.E. adopta na íntegra os fundamentos com que D. Duarte Pio de Bragança vem há já largos anos reclamando a sua legitimidade a se intitular Sucessor dos Reis de Portugal e Duque de Bragança.

Adopta também os erros dessa teoria. Assim :

53º

Diz o parecer :

II. DA SUCESSÃO NA CHEFIA DA CASA REAL DE BRAGANÇA

...

• A linha colateral mais próxima, mantendo a nacionalidade portuguesa, de acordo com as normas sucessórias era a linha que advinha de D. Miguel, irmão de D. Pedro IV. Desse modo, o filho de D. Miguel, Miguel Maria de Assis Januário tornou-se legitimamente o novo chefe da Casa Real de Bragança por sucessão mortis causa de D. Manuel II.

Naquele que é um erro repetido vezes sem conta pelos apoiantes de D. Duarte Pio, Pois,

54º

O filho de D. Miguel, D. Miguel Maria de Assis Januário, nunca se poderia tornar o novo chefe da Casa Real de Bragança, por sucessão mortis causa de D. Manuel II; tal seria impossível uma vez que D. Miguel Maria de Assis Januário havia morrido em 1927 e D. Manuel morreu em 1932.

55º

Ou seja morreu 5 anos antes de D. Manuel, pelo que é incompreensível a repetição sistemática de tão divulgado engano.

56º

De qualquer forma, D. Duarte Nuno de Bragança, não podia suceder a D. Manuel II porque não era o parente mais próximo;

57º

Duarte Nuno nem sequer era considerado parente à face da lei, pois era primo em 5º grau e, ainda assim tinha, sem contar com D. Maria Pia, 36 primos e seis tias na frente sendo que uma dessas pessoas era a própria esposa do rei, D. Augusta Vitória.

58º

Mais ainda, à data, 1932 e até 1950 D. Duarte Nuno estava banido e proscrito.

59º

Além de tudo era Austríaco, estando em curso um processo de justificação administrativa com pedido de perda de nacionalidade contra D. Duarte Nuno de Bragança.

60º

E, a D. Manuel II terá sucedido legal e legitimamente a sua irmã D. Maria Pia, ainda que não apoiada pelo regime fascista que imperou durante 40 anos e que protegeu o ramo Absolutista/ Miguelista cujo cariz político se aproximava mais do regime.

61º

D. Maria Pia que veio a Cooptar na pessoa de D. Rosário Poidimani. em 1987.

62º

Além do mais, o Supremo tribunal de Justiça, com base no Decreto n.º 10537, de 12 de Fevereiro de 1925, pronunciou-se em 18-12-1990 dizendo :

(Disponível em http://www.dgsi.pt, com o número convencional JSTJ00013252)

I- A referência e o uso de títulos nobiliárquicos portugueses, só é permitida quando os interessados provem que estavam na posse e no uso do título antes de 5 de Outubro de 1910 e que as devidas taxas foram pagas.

II- Este direito só pode ser comprovado por certidões extraídas de documentos ou registos das Secretarias de Estado, do Arquivo Nacional ou de outros arquivos ou cartórios públicos existentes antes de 5 de Outubro de 1910.

63º

Os erros identificados são apenas alguns, pois de forma alguma se pode dizer que D. Duarte Pio de Bragança é o Legitimo Sucessor dos Reis de Portugal ou Duque de Bragança.

64º

Contudo, não é este o local para discutir tais teorias, recomendando-se apenas uma visita a www.reifazdeconta.com e a leitura de “O Usurpador” da autoria de Nuno da Câmara Pereira, onde se podem encontrar as razões de facto e de direito para se afirmar, com alguma certeza, que D. Duarte Pio de Bragança não pode ser considerado Duque de Bragança.

65º

DO PARECER JURÍDICO DO M.N.E. – DA SUA VALIDADE POLITICA

66º

Não se conformando com o conteúdo do citado parecer jurídico, o Deputado do P.S.D. Nuno da Câmara Pereira, também presidente do Partido Popular Monárquico, questionou o governo nos seguintes termos :

67º

Por requerimento 2423/x (1ª) de 06/07/2006 endereçado ao Ministério da Administração Interna :

(Doc. 13 que se junta e se dá por integralmente reproduzido)

A) - O Estado Português reconheceu ou reconhece oficialmente o Sr. Duarte Pio de Bragança como pretendente ao trono de Portugal ?

B) A República Portuguesa reconhece ou pode reconhecer oficialmente o Sr. Duarte Pio de Bragança como Duque de Bragança

68º

Ao que o gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, pelo oficio 8093/MAP de 23 de Outubro de 2006 deu a seguinte resposta :

(Doc. 14 que se junta e se dá por integralmente reproduzido)

“... a forma de governo adoptada pela constituição de 1976 é a República. Aliás, de acordo com a alínea b) do art. 288º da C.R.P. a forma republicana de governo constitui um limite material à própria revisão constitucional.”

69º

Perante tal resposta o ilustre deputado, endereçou ao Ministério da Administração Interna novo requerimento (n.º 325/x-(2ª), onde, referindo o atrás citado parecer jurídico, volta a questionar :

(Doc. 15 que se junta e se dá por integralmente reproduzido)

A)- o Estado Português reconhece o Sr. Duarte Pio de Bragança como o herdeiro legítimo ao trono de Portugal ?

B)- Qual a legitimidade da República Portuguesa para assumir, com carácter oficial, que Duarte Pio de Bragança é o legítimo duque de Bragança ?


70º

A resposta ao requerimento n.º 325/x-(2ª) (assim como ao requerimento 917/X (2ª) ) foi dada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros – ofício 2838 de 27 de Abril de 2007 – e afirma que :

(Doc. 19 que se junta e se dá por integralmente reproduzido)

“... O parecer citado nunca foi objecto de homologação política, constituindo portanto um documento de trabalho interno deste ministério” e, em relação às questões concretamente efectuadas “não se afigura que seja este o ministério competente para se pronunciar sobre a matéria ali versada”.

71º

DO PARECER JURÍDICO DO M.N.E. – OPORTUNIDADE E MOTIVAÇÃO

72º

O Denunciante apenas teve conhecimento do Parecer Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros através do Livro de Mendo Castro Henriques e pela exposição que dele foi feita na Internet.

73º

Por isso se acredita que, conforme tem sido divulgado, o referido parecer é datado de 17 de Abril de 2006. O que levanta desde logo algumas questões quanto à sua oportunidade e razão de ser. Explicando :

74º

As declarações e comunicações identificadas, tiveram lugar em 6 de Maio de 2005, 27 de Julho de 2005 e 6 de Março de 2006

75º

Na revista Sábado de 17 de Janeiro de 2008, o Director do Departamento Jurídico do MNE é citado como dizendo “... o MNE – que não tem de tomar posição – limitou-se a fazer uma recolha histórica, um parecer, para o auxiliar.”

76º

Ora, verifica-se que o parecer jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros foi elaborado após as identificadas declarações.


77º

Sabendo o Denunciante que, após 17 de Abril de 2006 não consta mais qualquer intervenção do Estado Português no Processo em que é arguido.

78º

O Dr. Luís Serradas Tavares, Director do Departamento Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, redactor do parecer jurídico, conhecia a impossibilidade legal e a inexistência de vontade politica de se proceder a um reconhecimento administrativo de um “Sucessor dos Reis de Portugal”.

79º

Mas não se coibiu de fazer afirmações como :

“Pois bem, a utilização, em Portugal, do título de Príncipe respeita apenas ao sucessor do legítimo chefe da Casa Real de Bragança. Por tradição esse sucessor – hoje, D. Afonso de Santa Maria, filho primogénito de D. Duarte Pio de Bragança – adquire, com o nascimento, o título de Príncipe da Beira. De todo o modo, nunca seria um Príncipe da linhagem de Saxe-Coburgo-Gotha porque tal linhagem terminou em Portugal com a morte de D. Manuel II. “

“Ainda, pelo direito dinástico internacional e por tradição, o título de Presuntivo Herdeiro ao Trono de Portugal está reservado para o uso pessoal do Duque de Bragança, como verdadeiro sucessor dos Reis de Portugal.”

“Não obstante a acção penal em curso, a actuação como “Duca di Bragança”, Chefe da “Real Casa de Portugal” e “Príncipe de Saxónia de Coburgo e de Bragança”, e de, por esse meio, se ter feito passar por representante do Estado Português, ao ponto de ter, inclusive, aberto “Consulados” da “Real Casa de Portugal”, conferiu fé pública aos seus actos e revelou-se lesiva para o bom nome de Portugal e da legítima Casa de Bragança.”

“Por outro lado, no que concerne à apropriação ilegítima do título de Duque de Bragança, entende-se – e é nesse espírito que a Republica Portuguesa tem mantido a legislação sobre o uso de títulos nobiliárquicos (Decreto do Governo n.º 10537, de 12 de Fevereiro de 1925) – que os títulos ou forais correspondem a antigas tradições de família, pelo que elementos importantes da identidade pessoal e familiar.”

“De acordo com as considerações anteriores, considera-se conveniente, salvo melhor opinião, o Estado Português constituir advogado, através da Embaixada de Portugal em Roma, para que através desse mandatário, o Estado se associe, e, querendo, a Casa de Bragança na qualidade de contra -interessado, à acção penal em curso,”

“Se, por fim, após terem sido encerrados os seus “consulados” e ter sido condenado na reparação dos danos mencionados, o Sr. Rosário Poidimani insistir em prosseguir as suas actividades ilícitas e em intitular-se ilegitimamente Duque de Bragança e Chefe da “Real Casa de Portugal” (cuja propositada semelhança com Casa Real de Portugal ou de Bragança conduz ao erro sobre a legitimidade daquela) configurará o crime de desobediência previsto pelo direito penal italiano e português.”

80º

Pretendendo com isso afectar a forma como D. Rosário Poidimani é encarado pela sociedade civil.

81º

Dando de D. Rosário Poidimani a imagem de que a nada tem direito, que age com má fé e que, do Estado Português apenas merece uma perseguição criminal, que, não se veio a verificar.

82º

Atentou contra a Honra e Consideração do Denunciante ao fazer tais afirmações;

83º

Inseriu em documento oficial do Estado Português facto jurídico relevante que sabia não corresponder à verdade.

84º

Permitiu a sua divulgação em livro e na Internet com intenção de prejudicar D. Rosário Poidimani e favorecer D. Duarte Pio de Bragança.


85º

O referido parecer foi publicado parcialmente no livro “ D. Duarte e a Democracia” e na íntegra em vários sites da Internet afectos ao Sr. Duarte Pio de Bragança como por exemplo http://democracia-real.blogspot.com e www.causamonarquica.wordpress.com e muitos outros.

86º

Ora o autor Mendo Castro Henriques revela ter sido especificamente “solicitado pelo então ministro Professor Diogo Freitas do Amaral” a elaboração do referido parecer.

87º

No site do Instituto de Defesa Nacional podemos verificar que Mendo Castro Henriques pertence ao Conselho editorial e Diogo Freitas do Amaral ao Conselho Consultivo.

(Doc. 17 que se junta e se dá por integralmente reproduzido)

88º

E se, como afirma o Ministério dos Negócios Estrangeiros. em resposta ao Deputado Nuno da Câmara Pereira, tal parecer é um documento de trabalho interno do Ministério, resta saber como, e com que finalidade apareceu publicado em Livro e em Sites da Internet afectos a D. Duarte Pio de Bragança.

89º

Parece que, face ao dados disponíveis, a única finalidade do parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros terá sido a publicação e a divulgação de que :

“• O Estado Português reconhece, de acordo com aquele direito consuetudinário, que a Casa Real de Bragança e o seu chefe, o Sr. D. Duarte Pio, Duque de Bragança, são os legítimos sucessores dos Reis de Portugal.”

90º

O que, como já vimos, não corresponde, nem pode corresponder à verdade.


91º

Uma vez na “praça pública, logo este reconhecimento foi amplamente divulgado. Dizendo-se :

O Governo da República resolveu interferir na velha questão de quem é o legítimo herdeiro e sucessor ao trono de Portugal, optando por D. Duarte Pio, duque de Bragança.” (Doc. 18 que se junta e se dá por integralmente reproduzido)

92º

Naquilo que era uma consequência lógica da divulgação do “reconhecimento”.

93º

Ainda mais numa altura em que o debate teórico sobre a legitimidade de usar o título de Duque de Bragança, estava ao rubro na Internet e nos jornais e revistas.

94º

Onde a posição de D. Duarte Pio de Bragança se via bastante fragilizada com a exposição de documentos e contra argumentos à sua posição.

95º

Serviu o parecer do M.N.E. para por um ponto final à questão como se fosse uma sentença judicial.

96º

Serviu ainda para criar uma imagem negativa de Dom Rosário Poidimani fazendo crer perante a opinião publica que se trata de uma pessoa que não merece qualquer credibilidade, estima ou consideração.

97º

À altura da elaboração e divulgação do Parecer, o denunciado Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral era o Ministro do Negócios Estrangeiros.

98º

E teve conhecimento directo do conteúdo do parecer.

99º

Não podia desconhecer a falsidade do postulado.

100º

Mas permitiu a sua elaboração e divulgação.

101º

Sabendo que, apesar de o documento poder ser considerado como “documento de trabalho interno do Ministério”, a sua divulgação criaria a convicção generalizada de que produz efeitos jurídicos reais.

102º

Nomeadamente o benefício directo de D. Duarte Pio de Bragança, que assim se viu “reconhecido” pelo Governo como sucessor dos Reis de Portugal. Reconhecimento a que não tem direito, muito menos por acto administrativo.

103º

E o prejuízo de D. Rosário Poidimani, e de pelo menos um outro pretendente ao título, que assim se viram prejudicados nas suas pretensões face à convicção que se generalizou de que,

104º

“D. Duarte Pio de Bragança é o legítimo Duque de Bragança”, o que é Falso !

105º

Pelo exposto cometeram os denunciados :

Dr. VASCO VALENTE, Um crime de Difamação previsto no art. 180º do Código Penal e Um crime de Denúncia caluniosa previsto no art.365º do Código Penal agravado pelo previsto no seu número /4.

Dr. MANUEL M. CORREIA, Um crime de Difamação previsto no art. 180º do Código Penal e Um crime de Falsificação de Documentos previsto no art. 256º /1 alínea d) do Código Penal agravado nos termos do seu número /4.

Dr. LUÍS SERRADAS TAVARES, Um crime de Difamação previsto no art. 180º do Código Penal e Um crime de Falsificação de Documentos previsto no art. 256º /1 alínea d) do Código Penal agravado nos termos do seu número /4.

PROFESSOR DOUTOR DIOGO FREITAS do AMARAL, Um crime de Difamação previsto no art. 180º do Código Penal e Um crime de Falsificação de Documentos previsto no art. 256º /1 alínea d) do Código Penal agravado nos termos do seu número /4.

Nestes termos e nos mais de direito, requer a V. Exa. que, recebida a presente Queixa Crime, determine a abertura de inquérito, ouvindo as testemunhas que abaixo se identificam, seguindo-se os demais termos da Lei Processual Penal até final.

O Denunciante deseja constituir-se Assistente nos presentes autos e, deseja igualmente, vir a deduzir Pedido de Indemnização Cível contra os Denunciados, o que declara desde já nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 75º, n.º 2 e 77º, ambos do CPP.

Junta : Procuração Forense e 18 Documentos

Requer : A junção aos autos de toda a correspondência diplomática mantida entre a Embaixada de Portugal e o Consulado de Portugal em Milão com as Autoridades Italianas, assim como as Comunicações e Ordens que o Governo Português terá enviado àquelas Representações diplomáticas, tudo sobre os factos ora denunciados.


Testemunhas :

José António Alves Leandro Travassos Valdez, casado, residente em Montes Matos N.º 18, 6050-475 Nisa, portador do B.I. n.º 7357970, contribuinte fiscal N.º 184290953.

Nuno da Câmara Pereira, deputado à Assembleia da República.

Mendo Castro Henriques, docente na Universidade Católica Portuguesa em Lisboa

106º

O Advogado,






IL CERTIFICAQTO ORIGINALE VIENE QUI SOPRA PUBBLICATO!


T R A D U Z I O N E

(Stemma Repubblica Portoghese)

Pubblico Ministero

Distretto Giudiziario di Lisbona

Dipartimento di Investigazione e Azione Penale

10^ Sezione

CERTIFICATO

HELENA MARIA DUARTE MARTINS, Tecnico Ausiliare di Giustizia, in servizio presso la 10^ Sezione della D.I.A.P. di Lisbona

CERTIFICO NARRATIVAMENTE che in questa Sezione risultano pendenti gli Atti del Processo di Inchiesta , registrati con il n.ro 620/08.5TDLSB-03 , nei quali è Denunciante

Dom Rosario Poidimani e denunciati Dr. Vasco Valente, Dr. Manuel M. Correia, Dr. Luis Serradas Tavares e Professor Dr. Diogo Freitas do Amaral, per i Reati di Diffamazione, Calunnia e Falsificazione di Documenti.

INOLTRE CERTIFICO CHE la presente Attestazione è destinata ad essere consegnata al Denunciante per motivi di giustizia , precisamente per il Processo Penale n.ro 4835/06 R.G.G.I.P. presso il Tribunale di Busto Arsizio-Italia.

E’ ciò debbo certificare, in quanto mi è stato ordinato dall’Eccellente Magistrato del Pubblico Ministero aggiunto presso questo D.I.A.P. dove constano gli Atti del Processo.

Lisbona, 25 . 02. 2008

F.to: La Tecnica Ausiliare di Giustizia - Firma illeggibile

Seguono Timbri ed Indirizzi del Dipartimento.


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